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PORTARIA MMA Nº443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
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Título
PORTARIA MMA Nº443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Descrição
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007,e na Portaria nº43, de 31 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1ºReconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" -Lista, conforme Anexo à presente Portaria, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos arts. 6ºe 7º, da Portaria nº43, de 31 de janeiro de 2014.Art. 2º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW),Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.§ 1ºAs restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente.§ 2ºAs restrições estabelecidas no caput não se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas: I -técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie; II -recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas -PAN, quando existentes; e III-restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais.§ 3ºA coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies de que trata o caput são permitidos desde que autorizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -Instituto Chico Mendes, em conformidade com os PAN, quando existentes.§ 4ºA coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental são permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente em conformidade com os PAN, quando existentes. Art. 3ºPara as espécies da Lista, classificadas na categoria Vulnerável (VU), poderá serpermitido o manejo sustentável, a ser regulamentado por este Ministério e autorizado pelo órgãoambiental competente, e atendendo minimamente os seguintes critérios:I -não ser objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais;II -estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;III -existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie; eIV -adoção de medidas indicadas nos PAN, quando existentes. Art. 4ºOs estoques existentes de exemplares de espécies da flora não madeireira ameaçadas de extinção, constantes do Anexo, à data da publicação deste instrumento normativo, deverão ser declaradosnos sistemas de controle de origem florestal do órgão ambiental competente no prazo de até 90 (noventa)dias.Art. 5ºOs critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação dasespécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente<www.mma.gov.br> e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro <www.jbrj.gov.br>.Art. 6ºPoderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados demonitoramento e aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordocom o disposto no § 4o, do art. 6o, da Portaria nº43, de 2014.Art. 7ºA não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas. Art. 8ºOs casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério.Art. 9ºRevoga-se a Instrução Normativa nº6, de 23 de setembro de 2008.Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA